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Consumidores poderão fazer portabilidade de dívidas no cartão de crédito a partir de julho de 2024; entenda

De acordo com o Banco Central, também a partir do ano que vem, as faturas de cartão de crédito deverão passar a ter mais informações

28 de dezembro de 2023
Saiba como consultar e aumentar o score de crédito

(Foto: Freepik)

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Os clientes com dívidas no cartão de crédito rotativo, a linha de crédito mais cara do mercado, poderão fazer a portabilidade gratuita do saldo devedor de uma instituição financeira para outra a partir de 1º de julho de 2024.

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A decisão foi tomada na semana passada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), colegiado formado por ministros de Estado e pelo presidente do Banco Central.

“Por exemplo, você vai buscar uma instituição financeira que te ofereça juros menores ou melhores condições de pagamento, e pedir a ela uma proposta. Com isso em mãos, você pode checar se o banco onde você tem a dívida original quer fazer uma contraproposta”, informou o BC, por meio de rede social.

Também na última semana, o CMN definiu que os juros cobrados não podem ultrapassar o valor original da dívida a partir de janeiro.

No caso da portabilidade das dívidas do cartão de crédito, ficou definido:

• a proposta da instituição proponente deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada;
• a instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de operação de crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instituição proponente, para fins de comparabilidade dos custos.
• caso aconteça, a portabilidade do crédito deve ser feita de forma gratuita.

Mais transparência
De acordo com o BC, também a partir de julho do ano que vem, as faturas de cartão de crédito deverão passar a ter as seguintes informações:

1. uma área de destaque, onde deve estar apenas as informações essenciais para a tomada de decisão pelo titular da conta: valor total; data de vencimento da fatura do período vigente e limite total de crédito;
2. uma área para alternativas de pagamento, onde deve estar apenas as informações que possibilitem ao titular da conta pós-paga comparar as opções disponibilizadas para liquidar sua dívida; nessa área, devem estar, exclusivamente, as seguintes informações: valor do pagamento mínimo obrigatório;
3. valor dos encargos a ser cobrado no período seguinte no caso de pagamento mínimo; opções de financiamento do saldo devedor da fatura, apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar pelo titular; e taxas efetivas de juros mensal e anual, além do Custo Efetivo Total (CET), relativos às operações de crédito passíveis de contratação;
4. uma área com informações complementares, onde devem estar as informações como lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento; identificação das operações de crédito contratadas; valores relativos aos juros e encargos cobrados no período vigente; valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;
5. identificação das tarifas cobradas; data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte; identificação dos usuários finais beneficiários; limites individuais para cada tipo de operação; saldo total consolidado das operações futuras, além de outras que a instituição emissora do instrumento de pagamento julgar conveniente.

“A resolução ainda determina, para uma maior transparência das informações, que os estabelecimentos em que o detentor do cartão tenha feito compras seja identificado pelo nome fantasia na fatura; e que as transações de pagamento parceladas devem ser apresentadas na fatura em até dois dias úteis a partir da data de abertura da fatura do período, com vistas a maior clareza das obrigações futuras ao titular da conta de pagamento pós-paga”, informou o Banco Central.

Também foi determinado que as emissoras de cartão de crédito ainda deverão enviar gratuitamente ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, informações sobre:

• o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos;
• as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório indicado na fatura, do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura;
• o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente;
• o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência contado da data de início da cobrança.

Fonte: g1

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