A ausência de planejamento, controle e participação social sobre o patrimônio arquitetônico, urbanístico e ambiental, bem como ações para esses setores, é um perigo eminente para infraestrutura, mobilidade urbana, desastres ambientais, memória afetiva e cultural das cidades.
É possível alinhar o passado e o presente e prever cientificamente o futuro das cidades. Conciliar ciência, tecnologia, inovação e participação social, talvez seja um dos caminhos para repensar as cidades, visando constituir urbes mais humanizadas, inteligentes e com redução dos impactos ambientais.
As cidades precisam ser percebidas com uma unidade multifacetada complexa e dividida espacialmente de forma desigual pela ótica da concentração do capital. O conceito do Direito à Cidade nasce da prerrogativa da existência de uma cidade negada, excludente e marcada pela estratificação sócio-espacial, em outras palavras pelas lutas de classes sociais.
Reconhecer o caráter contraditório e ao mesmo se contrapor a essa lógica excludente e ocupar politicamente outra dimensão para construção de cidades mais inclusivas, saudáveis e menos caóticas. A luta pelo direito à cidade é uma luta emergente, ampla e transversal, em que a cidade está no centro do debate sobre a vida.
O Estatuto da Cidade é uma grande conquista que precisa ser consolidada, enquanto política de estado, surgido para conter o crescimento desordenado da ocupação urbana, prevendo uma série de medidas e tendo impacto direto nos municípios, como é o caso dos Planos Diretores, mecanismos legais que orientam a ocupação e desenvolvimento do território urbano das cidades, entretanto, é preciso considerar que a existência de legislação específica não é a garantia do direito, porém, é o álibi político para efetivar o que está previsto na lei. O que exige tomada de posição e articulação dos setores da sociedade civil.
O Estatuto da Cidade, é uma das ferramentas de lutas, imprescindíveis para pensar e repensar o planejamento das cidades, entretanto, insuficiente para dar conta das demandas, especificidades, complexidades e conflitos locais. Talvez seja preciso estabelecer outras diretrizes jurídicas e políticas, enquanto política de estado, que possa conciliar a política do planejamento urbano nos municípios, a partir de planos municipais com acompanhamento de mecanismos de controle e participação social, tendo como norte, a centralidade da ciência, tecnologia, inovação a partir das áreas da Arquitetura, Urbanismo, Engenharia e outras áreas do conhecimento que estão direta e indiretamente ligada a dinâmica das cidades.
A criação de Planos Municipais de Arquitetura, Urbanismo e Engenharia, talvez seja uma possibilidade de planejar as cidades a partir da ciência, do controle e participação social, visando garantir a preservação e salvaguarda do patrimônio edificado e ambiental, fortalecimento das áreas urbanas verdes, promoção de urbanização social e de redução de impactos ambientais, integração territorial, ordenamento das águas pluviais, desenvolvimento do uso de novas tecnologias para cidades inteligentes e educadoras, dentre tantas outras necessidades e possibilidades.
O crescimento desordenado das cidades tem provocado desastres ambientais, , aquecimentos, prejuízo na infraestrutura urbana, abandono do patrimônio histórico, arquitetônico, urbanístico e ambiental, gentrificação, apagamento das identidades e das memórias.
O direito à cidade deve estar na centralidade política e ser percebido como política transversal. Caso contrário teremos gestores públicos dando continuidade e orquestrando o desmonte da arquitetura e do urbanismo, o abandono dos equipamentos culturais (dentre outros), o crescimento sem planejamento do asfaltamento, redução das áreas verdes e a política do improviso e eleitoral como modus operandi.
A política pública para a cidade deve integrar ciência, contexto sócio-econômico, controle e participação social, essa é a disputa para constituir cidades com o olhar no futuro da humanidade.
Por Alexandre Lucas. Pedagogo, artista, educador e integrante do Coletivo Camaradas
*Este texto é de inteira responsabilidade do autor, e não reflete, necessariamente, a opinião do Revista Cariri