Nesta segunda-feira (6), o prefeito do Crato Zé Ailton Brasil assinou decreto que intensifica as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19) na cidade do Crato. Dentre as medidas, está o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção dos considerados essenciais nos termos da legislação federal e estadual, e aplicação de multa caso haja o descumprimento.
O decreto determina o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, excetuando os considerados essenciais, e a aglomeração de pessoas nas vias públicas municipais, para quaisquer que sejam as atividades. O descumprimento estará sujeito à multa de R$ 200,00 (pessoas físicas); R$ 500,00 (Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresários Individuais); e R$ 50.000,00 (outras Pessoas Jurídicas, Instituições bancárias e financeiras). A autuação será realizada por Agente da Vigilância Sanitária com o suporte de servidor da Guarda Civil Metropolitana.
Quais as medidas preventivas a serem adotadas
Os estabelecimentos considerados essenciais devem cumprir as seguintes medidas preventivas:
• Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
• Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários;
• O ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;
• Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
• Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;
• Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimão, teclados de caixas etc;
• Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
• Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
• Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;
• Os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancárias devem usar máscaras devido à proximidade exigida pela confidencialidade das operações. O mesmo não se aplica aos trabalhadores das casas lotéricas que trabalham atrás de guichês de vidro. A presente norma se aplica também aos trabalhadores que irão organizar as filas de entrada aos estabelecimentos;
• Manter o mínimo de atendimento direto emergencial;
• Efetuar o controle de acesso, mantendo o trabalhador na porta da unidade para orientar aqueles que buscarem atendimento, o qual deverá estar utilizando máscara facial cirúrgica, fazendo triagem para encaminhamento para o atendimento de um associado por vez, somente nas condições de ser emergencial, e orientar que os demais atendimentos deverão ser feitos por meio eletrônico ou por telefone.