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Justiça bloqueia bens de Arnon Bezerra e do irmão, por improbidade administrativa

A investigação do MPCE apontou o superfaturamento do preço na contratação de empresa responsável pela coleta de lixo

16 de dezembro de 2020
Justiça bloqueia bens de Arnon Bezerra e do irmão, por improbidade administrativa

Arnon Bezerra (PTB), prefeito de Juazeiro do Norte (Foto: Arquivo)

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O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) – através da 7ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte – conseguiu, na última segunda-feira (14), uma decisão interlocutória prolatada pela 3ª Vara Cível daquela Comarca, a favor da indisponibilidade de R$ 32.649.034,30 dos bens do prefeito de Juazeiro do Norte, José Arnon Cruz Bezerra de Menezes, Luiz Ivan Bezerra de Menezes, José Cícero de Almeida Silva Júnior e da empresa MXM Serviços e Locações Ltda, responsável pela coleta de lixo. Também foi determinada a indisponibilidade dos bens de José Wilson Marques Júnior, Maria Socorro Ribeiro Souza e José Jean Alexandre de Melo, membros da Comissão de Licitação na época, no montante de R$ 9.230.583,65, para ressarcimento de dano ao erário municipal e pagamento de eventual multa civil.

A ordem judicial também suspendeu os pagamentos referentes ao reajuste e aos serviços acrescidos ao contrato administrativo para limpeza e coleta de resíduos sólidos no ano de 2020, por meio dos aditivos de números 6º, 7º e 8º, que importam no montante de R$ 7.425.743,05 – sob pena de multa no valor de R$ 250.000,00 por cada ato de descumprimento, que incidirá sobre os patrimônios pessoais dos Promovidos José Arnon Cruz Bezerra de Menezes, Luiz Ivan Bezerra de Menezes, José Cícero de Almeida Silva Júnior, além de ter sido determinado ao município de Juazeiro do Norte, como limite máximo de pagamento à MXM, a quantia de R$ 3.261.888,73 por mês para os serviços efetivamente prestados, objeto do Contrato Administrativo nº 2017.12.21.01/SEMASP.

A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública, ajuizada em outubro/2020, pelos promotores de Justiça Francisco das Chagas e André Barroso, contra as pessoas acima citadas, pela prática de ato de improbidade administrativa e para fins de nulidade do contrato administrativo e aditivos contratuais ilegais, decorrente da Concorrência Pública nº 01/2017 – SEMASP, bem como dos empenhos, liquidações e pagamentos realizados e dele decorrentes. Porém, os pedidos de afastamento do Secretário do Meio Ambiente e do Ordenador de Despesas, bem como o pedido de levantamento dos sigilos das provas compartilhadas pela Justiça Eleitoral, no entanto, não foram acolhidos.

O Ministério Público sustenta a ocorrência de fraude na licitação que contratou a empresa MXM, uma vez que, mesmo após sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0055979-64.2017.8.06.0112/0 que determinou a nulidade de cinco cláusulas do Edital de licitação, a Comissão Permanente de Licitação do Município decidiu prosseguir com a Concorrência Pública Nacional nº 01/2017-SEMASP, sem a republicação do edital, violando o princípio da ampla concorrência, e realizou, em 31.10.2017, Sessão de Julgamento dos Envelopes de Habilitação, oportunidade em que decidiu pela habilitação da empresa MXM Serviços e Locações Ltda, inabilitando todos os demais licitantes.

A investigação do MPCE apontou o superfaturamento do preço na contratação, uma vez que a empresa MXM foi contratada pela quantia de R$ 43.269.435,36 pelo período de 12 meses, enquanto a empresa Esquadra Construções EIRELI – ME havia prestado o serviço nos seis meses anteriores pelo valor de R$ 11.231.869,74, contratada por meio da Dispensa da Licitação nº 001/2017- SEMASP, ou seja, o contrato de aproximadamente R$ 1,8 milhão por mês passou para R$ 3,6 milhões mensal, em evidente violação aos princípios da economicidade, eficiência e da moralidade.

Além dessas fraudes, também fora questionada a validade dos aditivos de prorrogação, que incluíam “novos serviços”, sem discriminá-los ou motivá-los, o que levou o magistrado a reconhecer na decisão interlocutória os indícios robustos da ocorrência de superfaturamento em alguns dos itens constantes na planilha dos preços pactuados no Contrato Administrativo nº 2017.12.21.01/SEMASP, bem como a ilegalidade dos aditivos.

Na decisão, constou que “O conjunto probatório coligido aos fólios é denotativo da possibilidade de ocorrência de grave ilicitude perpetrada nos autos da Concorrência Pública nº 01/2017-SEMASP decorrente da ausência de publicação de novo edital de regência do certame e de reabertura do prazo, após a declaração judicial de nulidade de cláusulas que violaram o princípio da ampla competitividade (proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0055979-64.2017.8.06.0112/0), indicando fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário”.

A licitação fora homologada e o contrato foi assinado pelo servidor comissionado José Cicero, que possui Portaria do Prefeito Municipal, a pedido do irmão e Secretário do Meio Ambiente, delegando amplos e irrestritos poderes, inclusive para reconhecer dívidas em nome do município e efetuar empenhos e pagamentos, tendo efetuado prorrogações contratuais, reajustes de preço e acréscimos de serviços em nome do município de Juazeiro do Norte.

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