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TRE-CE proíbe eventos de campanha que causam aglomerações em todo o Estado

Comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, ainda que no formato drive-thru ou drive-in, em espaços abertos semi-abertos estão proibidos

4 de novembro de 2020
TRE-CE proíbe eventos de campanha que causam aglomerações em todo o Estado
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O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) proibiu, nesta quarta-feira (4), a realização de atos presenciais de campanha eleitoral em todo o Estado, que gerem aglomerações. A medida consta em resolução aprovada pela Corte nesta quarta.

De acordo com a resolução, estão proibidos: comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, ainda que no formato drive-thru ou drive-in, em espaços abertos semi-abertos.

Segundo resolução do órgão, a medida é necessária já que eventos de campanha “não tem primado pela contenção da pandemia”. A medida segue a emenda constitucional 107, o Decreto Estadual nº 33.783 e o Parecer Técnico da Vigilância Sanitária do Estado do Ceará e da Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde do Estado do Ceará (Sevir), que informam as dificuldades de realização dos trabalhos em vigilância sanitária por conta dos eventos de campanha.

Em caso de desobediência, o juiz eleitoral pode exercer seu poder de polícia e adotar providências necessárias para coibir atos de campanha que violem a decisão do TRE, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial. O magistrado deverá observar os seguintes procedimentos:

• Determinar, de início, a adoção de medidas para imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação;

• Não sendo regularizado, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, com o auxílio da força policial;

• Determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;

• Encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.

Na semana passada, a Justiça Eleitoral já tinha estabelecido multa de até R$ 50 mil para candidatos de Fortaleza que fossem flagrados promovendo aglomerações. Decisões semelhantes também vinham sendo aplicadas no Interior.

Fonte: Diário do Nordeste

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