O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou nesta segunda-feira (25) que as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista de 2017 devem ser aplicadas a contratos firmados antes da entrada em vigor da nova legislação. A decisão impacta diretamente casos envolvendo direitos extintos pela Lei 13.467/2017, como o pagamento de horas de deslocamento, conhecidas como horas in itinere.
Curta, siga e se inscreva nas nossas redes sociais:
Facebook | X | Instagram | YouTube | Bluesky
Sugira uma reportagem. Mande uma mensagem para o nosso WhatsApp.
Entre no canal do Revista Cariri no Telegram e veja as principais notícias do dia.
Por maioria de votos, o plenário do TST firmou entendimento de que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em vigor no momento da sua implementação, em 11 de novembro de 2017. Segundo a tese do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, direitos previstos na antiga legislação só são aplicáveis até a data da vigência da nova lei.
“A Lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”, estabeleceu o tribunal.
A decisão terá efeito vinculante para casos semelhantes que tramitam na Justiça do Trabalho em todo o país.
O julgamento teve como base o processo de uma trabalhadora de Rondônia que processou um frigorífico para receber pagamento pelas horas de deslocamento em ônibus fornecido pela empresa. Ela alegava que tinha direito ao benefício entre 2013 e 2018.
Com a decisão do TST, a empresa será obrigada a pagar as horas in itinere até 10 de novembro de 2017, último dia antes da entrada em vigor da nova legislação. Após essa data, o benefício foi extinto pela reforma trabalhista.
Por Bruno Rakowsky