A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não dar andamento à ação que questionava a isenção do imposto de importação sobre compras de até US$ 50, estabelecida por portaria do Ministério da Fazenda.
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A ação havia sido ajuizada por duas associações da indústria calçadista, que alegavam violação ao princípio da isonomia tributária, além da falta de competência da pasta para dispor sobre alíquotas do imposto de importação.
Cármen, entretanto, rejeitou o prosseguimento do processo por questões técnicas — ou seja, não entrou no mérito do pedido. Em primeiro lugar, afirmou que as entidades não tinham legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade.
“As autoras congregam parcela setorizada de atividade profissional alcançada pelas normas impugnadas. Nas normas questionadas se dispõe sobre matéria de direito tributário com reflexos e incidência sobre diversos setores da economia”.
Em segundo lugar, a ministra disse que não ficou demonstrada a “colisão ou descumprimento direto da Constituição” — e que o Supremo não poderia examinar normas jurídicas de ordem infraconstitucional.
De acordo com ela, um decreto de 1980 confere ao ministro da Fazenda a prerrogativa de fixar as alíquotas incidentes sobre o regime especial de tributação sobre remessas internacionais.
Fonte: Valor Econômico