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Mais de 100 sites de apostas pedem para operar legalmente no Brasil

Casas de apostas autorizadas deverão pagar R$ 30 milhões para funcionar no país e, aquelas sem autorização, ficarão sujeitos às penalidades previstas em lei

22 de agosto de 2024
Governo taxa empresas de apostas esportivas em 18%; veja regras

(Foto: Freepik)

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O Ministério da Fazenda anunciou que recebeu 113 pedidos de autorização de sites de apostas que desejam atuar no Brasil a partir de janeiro de 2025, quando entram em vigor as novas regulamentações estabelecidas pela “Lei das Bets”. Essa legislação estabelece critérios rigorosos para o funcionamento dessas plataformas no país.

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Os sites que obtiverem a autorização do governo poderão começar a operar legalmente a partir do início do próximo ano. O prazo para que o governo conceda essas autorizações termina em 31 de dezembro de 2024. No entanto, sites de apostas que ainda desejam se regularizar podem continuar a solicitar a liberação, embora o processo de análise possa se estender por até cinco meses (150 dias).

Cada empresa que receber a autorização terá que desembolsar R$ 30 milhões para explorar até três marcas por um período de cinco anos. A partir de 1º de janeiro de 2025, qualquer site de apostas que opere no Brasil sem a devida autorização estará sujeito a pesadas penalidades, incluindo multas que podem chegar a R$ 2 bilhões por infração.

A análise dos pedidos será conduzida pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda. O órgão verificará se as empresas atendem a uma série de exigências legais e regulamentares. Entre os critérios a serem avaliados estão a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista, a idoneidade, a qualificação econômico-financeira e a qualificação técnica.

Exigências
A partir de 2025, para que um site de apostas possa operar no Brasil, ele deverá cumprir as seguintes exigências estabelecidas pela SPA:

• Obtenção de autorização prévia da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;
• Sede no Brasil, constituída como sociedade empresária limitada (LTDA) ou sociedade anônima (S/A);
• Não operar como filial, sucursal, agência ou representação de uma pessoa jurídica com sede no exterior;
• Ter um sócio brasileiro que detenha pelo menos 20% do capital social da empresa.

Por Heloísa Mendelshon

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