Recentemente, a Justiça determinou que remessas de até US$ 100 estão isentas do imposto de importação. A decisão foi proferida pela TRU (Turma Regional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
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A ação foi iniciada em agosto de 2020 por um advogado de Curitiba contra a Fazenda Nacional. O autor argumentou que, em um caso anterior encerrado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Importação para importações de até cem dólares, conforme o artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que trata da tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O advogado afirmou que, apesar de ter feito três compras eletrônicas em 2017 no exterior, todas abaixo de cem dólares cada, a Fazenda Nacional cobrou um total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. Ele solicitou o reembolso desse valor.
Em agosto de 2021, a 2ª Vara Federal de Curitiba decidiu a favor do advogado, reconhecendo a isenção do imposto e condenando a Fazenda a restituir o montante cobrado, com atualização monetária.
A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que as encomendas não foram transportadas pelos Correios, portanto não se qualificavam como remessas postais internacionais, conforme instruções normativas da Receita Federal e portarias do Ministério da Fazenda.
A Turma negou o recurso, afirmando que não há base legal para diferenciar entre encomendas enviadas por empresas privadas e pelos Correios no que diz respeito à isenção prevista no Decreto-Lei 1.804/80.
A União então recorreu à TRU, argumentando que o entendimento da Turma paranaense diferia do da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em um caso semelhante, decidiu que a isenção do imposto de importação não se aplicava a remessas expressas internacionais.
A TRU rejeitou o pedido, decidindo que o entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná deveria prevalecer. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que a isenção deve ser aplicada para importações de até cem dólares, independentemente do método de envio, e que não há justificativa para restringir a isenção com base em portarias ministeriais.
Por Nicolas Uchoa