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Aluguel atrasado: entenda regras de despejo durante a pandemia

A proibição das ordens de despejo afeta tanto pessoas físicas quanto jurídicas

25 de agosto de 2020
Aluguel atrasado: entenda regras de despejo durante a pandemia
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Os inquilinos que não conseguirem honrar o pagamento do aluguel durante a pandemia por conta da redução de renda não poderão ser despejados de seus imóveis até 30 de outubro. A execução das ações de despejo voltou a ser proibida após a derrubada do veto presidencial em sessão conjunta no Congresso.

Gilvando Figueiredo, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (OAB-CE), explica que, por entender que a pandemia causou uma redução de rendimentos considerável, os congressistas decidiram que o despejo pela inadimplência decorrente da atual crise não seria justo.

“Muitos ficaram impossibilitados de trabalhar, nas mais diversas atividades. Com isso, não conseguiram arcar com suas despesas habitacionais”, afirma. Ele ressalta que a decisão beneficia igualmente pessoas físicas e jurídicas.

Figueiredo pondera, no entanto, que ficam suspensas as ordens de despejo ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi estabelecido o estado de calamidade pública em decorrência do novo coronavírus. “As ações ajuizadas até 19 de março poderão ser cumpridas”, alerta.

Quais as exceções?
Conforme detalha o presidente da comissão, a Lei 1.179/2020 prevê algumas exceções. A primeira delas é referente a locação por temporada. Eles explica que, encerrado o prazo do contrato, caso o inquilino não devolva o imóvel voluntariamente, a ordem de despejo pode ser executada.

“Também há exceção no caso de morte do inquilino, em que ele não deixa um sucessor legítimo, legal, ficando o imóvel na mão de terceiros alheios à locação da vítima”, esclarece.

Figueiredo ainda aponta as situações em que o imóvel precisa de reparos urgentes, acarretando em risco à integridade física ou à vida dos moradores. “Se o inquilino se recusar a sair para a realização desses reparos, também estará passível de despejo”, diz.

Por fim, o proprietário do imóvel alugado ainda poderá solicitar a execução da ordem de despejo em caso de uso próprio.

Decisões judiciais
Segundo o presidente da comissão, os juízes estão adotando duas posturas diante dos pedidos de despejo: autorizam, mas restringem a ordem de execução até 30 de outubro, prazo previsto em lei, ou simplesmente negam.

“No primeiro caso, a ordem está autorizada, mas sua execução fica suspensa. Após isso, o proprietário pode pedir a execução do despejo. No segundo caso, os juízes apenas negam o pedido em decorrência dessa proibição”, detalha.

Motivos do veto presidencial
O artigo 9 do então projeto de lei 1.179/2020 – que trata das ordens de despejo – foi barrado pelo presidente Jair Bolsonaro argumentando que, ao impedir o despejo, a legislação estaria incentivando a inadimplência. “O legislativo estaria beneficiando o devedor em detrimento do credor. O agravante são as pessoas que vivem exclusivamente da renda da locação, que estariam impedidas de retomar o bem quando o inquilino não está pagando. Poderia até implicar em ofensa ao exercício pleno do direito de propriedade”, explica Figueiredo.

Por não concordar com a justificativa, o Congresso derrubou o veto, que agora vai ser integrado à lei novamente. “Nós temos argumentos favoráveis e contrários ao veto fortes. Imagine a situação de uma pessoa proprietária de um imóvel que ela adquiriu lá atrás e está alugado ficar sem receber por seis, sete meses um centavo dos inquilinos. Por outro lado, a gente tem aqueles que ficaram impedidos de trabalhar e sem ganhar”, pondera.

Histórico
O projeto de lei, de autoria do senador Antonio Anastasia, foi apresentado ao Senado Federal ainda em 13 de abril e transformado em lei ordinária, com os vetos, em 10 de junho. As partes do projeto apreciadas foram enviadas para promulgação do presidente Jair Bolsonaro em até 48 horas.

Fonte: Diário do Nordeste

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