Anúncio
Hospedagem de sites ilimitada superdomínios
Revista Cariri
  • Início
  • Últimas
  • Regionais
    • Crato
    • Barbalha
    • Juazeiro do Norte
    • Cariri
  • Segurança
  • Brasil
  • Política
    • Análises
  • Saúde
  • Classe A Rádio Hits
  • Rádio Forró das Antigas
  • Contato

Sem Resultado
Ver resultados
  • Início
  • Últimas
  • Regionais
    • Crato
    • Barbalha
    • Juazeiro do Norte
    • Cariri
  • Segurança
  • Brasil
  • Política
    • Análises
  • Saúde
  • Classe A Rádio Hits
  • Rádio Forró das Antigas
  • Contato
Sem Resultado
Ver resultados
Revista Cariri
Sem Resultado
Ver resultados
PUBLICIDADE

A empresa pode demitir trabalhador com Covid que for trabalhar?

Nos casos em que o funcionário sabe que está infectado, e mesmo assim comparece ao local de trabalho, pode haver demissão por justa causa? Especialista explica

13 de janeiro de 2022
A empresa pode demitir trabalhador com Covid que for trabalhar?

Covid-19: empresa pode demitir funcionário que vai trabalhar infectado? (Foto: Prasit photo/Getty Images)

PUBLICIDADE

Em condições normais, sem que a empresa tenha, por exemplo, solicitado indevidamente o comparecimento do empregado testado positivo para Covid no local de trabalho, é possível a demissão sem ou com justa causa do empregado que for trabalhar.

Curta e siga nossas redes sociais:

• Facebook
• Twitter

Sugira uma reportagem. Mande uma mensagem para o nosso WhatsApp.

Vale dizer, a rescisão contratual sem justa causa ou com justa causa, nesta situação criada pelo próprio empregado ao ir trabalhar presencialmente infectado, é possível, não somente por razões morais, mas também por questões jurídicas, em razão da conduta do trabalhador atentar contra a confiança e boa-fé, que devem nortear as relações contratuais de trabalho.

A empresa, por sua vez, tem o dever de respeitar a licença médica e não convocar afastados em geral para trabalharem enfermos. Além disso, é importante a adoção de protocolos de segurança contra a Covid, normas e manuais de orientação pelo empresariado, não somente com a finalidade de informação interna, mas também para regulamentar a conduta dos empregados que, uma vez desrespeitados, acarretarão demissão por justa causa.

Ou seja, a conduta do empregado que comparece na empresa infectado por Covid, por sua própria iniciativa, além de traduzir-se em ato de indisciplina por descumprimento de protocolos de segurança da empresa, mau procedimento ou ato de improbidade (falta de integridade, boa-fé e lisura que acarreta quebra da confiança ao expor os demais empregados à risco), deve ser considerada, igualmente, como ofensa física praticada no serviço contra outros empregados e seu superior hierárquico.

Demissão com justa causa ou sem justa causa?
Em razão da prevalência do bem da coletividade em prejuízo ao individual, é função do empregado comunicar a enfermidade ao seu empregador no início dos sintomas e diagnóstico positivo de Covid, respeitando o isolamento e afastamento médico.

A pandemia é de conhecimento geral. Os riscos da doença e benefícios da vacina são amplamente informados pelo empregador e pelas mídias comprometidas com as pesquisas científicas.

Os efeitos práticos da Covid são dinâmicos e desafiam, não somente a medicina, mas em especial o direito do trabalho, o empresariado e a sociedade em geral.

Se há pouco tempo se analisava o impacto da vacinação (ou sua recusa por um empregado) nos contratos de trabalho, agora se analisa o comportamento do empregado ir trabalhar com Covid, mesmo vacinado.

É o caso do recente julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a justa causa aplicada à empregada que compareceu ao local de trabalho — condomínio residencial que oferece serviços de café da manhã, arrumação, limpeza e lavanderia — em período de licença médica decorrente de contaminação por Covid.

Nas razões de recurso, a ex-empregada alegou, conforme relatado na decisão do Tribunal, que a justa causa não observou a proporcionalidade entre o ato que praticou e a penalidade que lhe foi aplicada pela empresa (dentre outros argumentos: que circulou pelas áreas do condomínio fora do horário de trabalho; que pernoitou no condomínio a convite de outro morador; que ingressou no condomínio pela própria garagem; que não contaminou outras pessoas com quem teve contato; que seus superiores não solicitaram sua saída do local em uma demonstração de perdão de sua conduta, e; que a rescisão contratual ocorreu somente 12 dias depois do conhecimento do fato, ou seja, sem imediatidade).

É verdade que a rescisão por justa causa requer o preenchimento de requisitos, tais como:

• o ato faltoso praticado pelo empregado deve ser grave;
• a aplicação da medida disciplinar deve ocorrer de forma imediata, ainda que instantaneamente ao término da investigação do ato praticado;
• deve haver nexo causal (relação do fato praticado na relação de trabalho com o dano causado);
• o empregador e seus prepostos não podem ter perdoado o ato faltoso do empregado, ainda que de forma tácita;
• o ato faltoso deve estar previsto na lei, e
• o histórico do empregado na empresa deve ser analisado para aplicação da medida disciplinar a fim de verificar se a medida é proporcional com o antecedente comportamental do empregado.

Tais requisitos deve ser comprovados pelo empregador para a aplicação da justa causa.

Contudo, no direito está prescrito que ninguém se desculpa de cumprir a lei, alegando desconhecê-la. Da mesma forma, entende-se que ninguém se desculpa de resguardar e proteger o ambiente de trabalho, alegando desconhecer a pandemia — ou desvirtuando informações — e a necessidade de isolamento quando infectado por Covid.

No âmbito coletivo do trabalho, os sindicatos têm demonstrado resistência em inserir em normas coletivas qualquer situação que caracterize rescisão por justa causa, sob o argumento de que a legislação trabalhista já contempla muitas particularidades e que o sindicato de trabalhadores não poderia criar mais uma modalidade, por atentar contra seus representados. Nesse cenário, o recado transmitido pelas entidades sindicais é basicamente para que as próprias empresas encontrem suas próprias soluções.

O que cabe, portanto, em último caso e havendo receio da empresa em demitir com justa causa, por suposta ausência de preenchimento dos requisitos, é a demissão sem justa causa, por prescindir de justificativa.

O que, de fato, não pode haver é omissão empresarial diante de uma circunstância como esta apresentada na pergunta, ora analisada, sob pena de caracterizar perdão tácito e a empresa ser conivente com uma situação que expõe à risco os demais empregados, que, do mesmo modo, devem ser zelosos com o seu local de trabalho e relatar ao empregador casos, como este do julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, para adoção de providências.

Afinal, todos têm direito ao meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, impondo-se à toda coletividade (empregador, empregados infectados por Covid e demais empregados da empresa) o dever de defendê-lo e preservar, assim como aos sindicatos, a quem compete defender os interesses da categoria, mais do que nunca e de modo especial, a saúde de seus representados.

Por essas razões que se entende, afirmativamente, pela possibilidade de demissão do trabalhador diagnosticado com Covid.

Por Rodrigo Chagas Soares, advogado da área de relações trabalhistas e sindicais

Fonte: Exame

Revista Cariri Recomenda

Boletos agora podem ser pagos via Pix; Banco Central moderniza sistema
Economia & Negócios

Novas regras de segurança do Pix entram em vigor e prometem recuperação mais rápida de valores

2 de fevereiro de 2026
Servidores do Ceará e da União já podem consultar calendários de pagamento de 2026
Economia & Negócios

Novo salário mínimo de R$ 1.621 começa a ser pago aos trabalhadores

2 de fevereiro de 2026
Lula sanciona Desenrola Brasil com limite para juros do cartão de crédito
Economia & Negócios

Nova tabela do Imposto de Renda amplia isenção e beneficia 16 milhões de brasileiros

1 de fevereiro de 2026
Indústria cearense cresce acima da média nacional e impulsiona PIB estadual
Economia & Negócios

Ceará fecha 2025 com segundo maior número de empregos formais na indústria do Norte e Nordeste

31 de janeiro de 2026
Próximos
Ceará volta a liderar o número de aprovações no vestibular do ITA em 2022

Ceará volta a liderar o número de aprovações no vestibular do ITA em 2022

Covid-19: Brasil recebe 1º lote da vacina da Pfizer para crianças de 5 a 11 anos

Covid-19: Brasil recebe 1º lote da vacina da Pfizer para crianças de 5 a 11 anos

Camilo Santana sanciona programa para ampliar oferta de habitação no Estado

Camilo Santana sanciona programa para ampliar oferta de habitação no Estado

Mais Lidas

  • Delete já: vírus que rouba contas bancárias foi encontrado em 10 apps; veja lista

    Trava Zap: o que são as mensagens que travam o WhatsApp

  • Elmano autoriza novo concurso para professores da rede estadual do Ceará em 2026

  • Ceará entra em alerta de “perigo potencial” para chuvas e ventos em 95 municípios

  • Elmano de Freitas apresenta balanço de 2025, destaca investimentos recordes e avanços sociais

  • Baliza deixa de ser exigida na prova prática da CNH no Ceará

© Revista Cariri - Desenvolvido por Clik Design.

Sem Resultado
Ver resultados

© Revista Cariri - Desenvolvido por Clik Design.

Controle sua privacidade
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
Gerenciar opções Gerenciar serviços Manage {vendor_count} vendors Leia mais sobre esses propósitos
Ver preferências
{title} {title} {title}
WhatsApp chat