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Como vai ser feita a apreensão de passaporte e CHN por dívida no Brasil?

Por 10 votos a 1, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que é constitucional a Justiça determinar a apreensão desses documentos de endividados inadimplentes

26 de fevereiro de 2023
Polícia Federal interrompe emissão de passaportes por falta de verba para impressão

(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

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Na quinta-feira do dia 9 de fevereiro, por dez votos a um, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu a constitucionalidade da determinação que permite apreensão de passaporte e CNH (Carteira Nacional de Habilitação) por juízes mediante a cumprimento de ordens judiciais, sobretudo para assegurar o pagamento de dívidas.

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Além dos documentos, as punições se estendem a proibir participação em concursos públicos e licitações. Portanto é de se acreditar que muitas pessoas podem estar preocupadas com essa decisão para lá de polêmica, já que muitas delas utilizam os documentos para atividades básicas do dia a dia, como dirigir e viajar a trabalho.

Mas afinal, quem estiver com a conta no vermelho vai perder essas permissões que são consideradas básicas? Qualquer devedor estará sujeito a sofrer tais punições? Acompanhe para saber mais!

Condições para imposição da apreensão de passaporte e CNH
De acordo com o relator do caso, ministro Luiz Fux, a imposição das medidas só pode ser válida caso não extrapole sobre “direitos fundamentais” e observe os “princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Fux alega ainda que a medida deve ser estudada particularmente, conforme o caso.

A apreensão de passaporte e CNH terá como exceções, por exemplo, dívidas com alimentos. E caso a pessoa dependa de CNH trabalhar, ela também está livre de ser penalizada se estiver com pendências financeiras a serem quitadas.

Mas é bom frisar que qualquer dívida pode ter acionada judicialmente, sem levar em conta a origem. Após cumprir um ciclo que envolve tentativas de contato, ligações, e-mails, cartas, entre outros meios, a instituição poderá acionar a justiça para que o devedor ou devedora seja intimado a responder em um tribunal.

Os juízes têm autorização para aplicar “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. Se o infrator ou infratora sofrer algum tipo de abuso por parte da justiça, no entanto, a contestação deve ser levada a instâncias superiores. Essas sanções já estão previstas no Código de Processo Civil.

Alguém contestou a constitucionalidade da ação?
O STF chegou a analisar uma ação proposta pelo PT (Partido dos Trabalhadores) que questionava a validade do Artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, mas a contestação não foi o suficiente para que os juízes não votassem pela constitucionalidade das punições, uma vez que dez magistrados se mostraram a favor delas.

Apesar disso, os membros do STF ressaltaram que as medidas não são sinônimos de excessividade e discricionariedade judicial. No voto de Fux, o juiz afirmou que limites devem ser adotados nas decisões e que os juízes responsáveis pelos casos devem executar as medidas da forma menos grave à proporção do caso, para não ferir o direito básico.

Fonte: Tecmundo

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