O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), anulou nesta sexta-feira (12) a eficácia de trechos da portaria do governo federal que proíbe empresas de demitirem ou vetarem a contratação de pessoas por não terem tomado a vacina contra a Covid-19.
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Com a decisão monocrática, ainda ser submetida ao plenário da corte, os empregadores podem exigir o comprovante de vacinação de seus empregados.
De acordo com Barroso, demitir quem se recusar a fornecer o comprovante é direito do empregador, mas esse poder deve ser exercido com moderação e proporcionalidade.
“Registre-se, por importante, que o poder de rescindir o contrato de trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador, deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho”, escreveu o ministro.
Barroso definiu ainda que a exigência não deve ser aplicada a pessoas que tenham “expressa” contraindicação médica, seja ela baseada no PNI (Plano Nacional de Vacinação) ou em consenso científico. Nessa hipótese, deve-se admitir a testagem periódica.
A reportagem procurou o Ministério do Trabalho, mas não houve manifestação até a conclusão desta reportagem.
Na norma em questão, que foi assinada por Onyx Lorenzoni (Trabalho), a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do certificado, é descrita como prática discriminatória.
A portaria destaca que o rompimento da relação de trabalho por esse motivo dá ao empregado o direito a reparação por dano moral e a possibilidade de optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração do mesmo período.
“Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação”, diz a portaria.
O ministro do STF destacou que, segundo pesquisas científicas, a vacinação é fundamental para reduzir a transmissão da Covid-19 e que um empregado sem imunização pode representar risco no ambiente de trabalho.
“Ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”, afirmou.
Ele lembrou que o Supremo, em decisões anteriores, reconheceu a legitimidade da imunização compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, não se admitindo, porém, a vacinação com o uso da força.
“Os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde”, disse o magistrado.
Em vídeo, Onyx Lorenzoni disse que a portaria dá proteção ao trabalhador e que “tanto a Constituição brasileira como a consolidação das leis do trabalho não fazem essa exigência” do comprovante de vacinação. “Ao contrário, há o livre arbítrio, há uma decisão que é de foro íntimo de cada pessoa.”
O decreto foi publicado pouco depois de a Prefeitura de São Paulo ter iniciado as demissões de funcionários comissionados que não se vacinaram.
O Executivo municipal também decidiu que servidores públicos concursados nessas condições serão alvos de processos administrativos.
Em agosto, a gestão municipal já havia publicado um decreto para obrigar todos os funcionários da administração do município a serem imunizados contra o novo coronavírus, sob risco de punição.
Na semana passada, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, defendeu a portaria que proíbe a demissão de funcionários que não se vacinaram. Avaliou que essa seria uma atitude muito “drástica” e que a pasta é a favor da geração de empregos.
“Então nós achamos muito drástico se demitir pessoas porque elas não quiseram se vacinar. Como médico, eu sempre consegui que meus pacientes conseguissem aderir aos tratamentos na base do convencimento”, disse.
Barroso, por sua vez, anotou que toda atividade empresarial está sujeita à livre iniciativa e à liberdade de contratar, sendo do empregador, diante de sua estratégia de negócios e outras circunstâncias, decidir a quem contratar, desde que não se baseie em critérios discriminatórios ou desproporcionais.
“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, disse.
“Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere.”
Fonte: Folhapress