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Maioria do STF autoriza importação de vacinas sem registro da Anvisa

Medida vale para imunizantes com registro em entidades sanitárias de renome

23 de fevereiro de 2021
A presidente do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (Cosems-CE), Sayonara Cidade, observa que grande parte das pessoas que estão sendo contaminadas e desenvolvendo formas graves da Covid atualmente não tomaram a vacina ou não completaram as duas doses

A presidente do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (Cosems-CE), Sayonara Cidade, observa que grande parte das pessoas que estão sendo contaminadas e desenvolvendo formas graves da Covid atualmente não tomaram a vacina ou não completaram as duas doses

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O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para manter a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que permite que estados e municípios comprem vacinas internacionais mesmo que os imunizantes ainda não tenham registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

A liminar (decisão provisória) de Lewandowski foi emitida em dezembro. No entendimento do ministro, estados e municípios podem importar e distribuir vacinas caso a Anvisa não dê aval, em 72 horas, após solicitação dos laboratórios responsáveis pelos fármacos. O ministro destaca em sua decisão que isso vale para “imunizantes que tenham registro (aprovação para uso em larga escala) em entidades sanitárias de renome”.

No início do ano passado, o Congresso aprovou uma lei que estabeleceu prazo de 72 horas para Anvisa se manifestar sobre uso de vacinas que tivessem registro em agências sanitárias regulatórias como a americana, europeia, japonesa e chinesa.

Na avaliação da Anvisa, 72 horas é um período curto para análise. Hoje, a agência aprovou o registro da primeira vacina no país, da Pfizer, mas o governo federal está com negociações para a compra do imunizante emperradas desde o ano passado e não tem doses para aplicar.

Na liminar, o ministro havia considerado que estados e municípios podem importar e distribuir os imunizantes “no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença”.

A decisão do ministro é uma resposta a dois questionamentos feitos à corte: um enviado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e outro pelo estado do Maranhão. O processo está em julgamento virtual e cada ministro pode manifestar sua decisão até as 23h59 de hoje.

Até a tarde de hoje, acompanharam o entendimento do relator os ministro Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

O relator considerou que a pandemia vitimou centenas de milhares de pessoas no país e revelou “as fraquezas e virtudes de nossa forma de governança”, especialmente no sistema público responsável por assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde.

“É nesse contexto, amplificado pela magnitude da pandemia decorrente da Covid-19, que se exige, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação”, escreveu Lewandowski em seu voto.

Lewandowski havia considerado, na liminar, que o comando do Ministério da Saúde sobre o Plano Nacional de Imunização não exclui a competências de estados e municípios para adaptar a vacinação às realidades locais.

Fonte: UOL

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