O governo federal publicou um decreto para regulamentar o auxílio emergencial residual, no valor de R$ 300 , que será pago continuando as políticas para reduzir o impacto da pandemia na economia brasileira. Os beneficiários terão direito a até quatro parcelas, mas o recebimento poderá ser menor, visto que elas serão pagas, uma por mês, somente até 31 de dezembro de 2020. Ou seja, quem começou a receber a ajuda de R$ 600 do auxílio emergencial a partir de maio não terá as quatro cotas extras com o novo valor.
O decreto informa, porém, que caso não seja possível verificar se a pessoa está apta a receber o auxílio emergencial residual por falta de informações fornecidas pelo Poder Público, as parcelas serão devidas de forma retroativa, ou seja, poderão ser pagas no ano que vem. O texto ainda determina que os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de 260 dias retornem para a União, então, caso receba o auxílio, use o valor, seja para compras, pagamento de contas ou mesmo transferência para uma outra conta. O dinheiro parado no Caixa Tem retornará ao governo após o prazo legal de 260 dias.
O presidente da República, Jair Bolsonaro , garantiu no texto que mulheres provedoras de família monoparental, as chefes de família, continuarão recebendo duas cotas (agora o valor será de R$ 600, e não mais de R$ 1.200), que agora é o limite determinado para as famílias.
Além do corte do governo e a possibilidade de perder parte das novas parcelas, a ampliação do auxílio também limitou quem tem direito ao benefício. Foram criadas uma série de regras novas para endurecer o pagamento. Entenda quem será excluído das novas parcelas .
Mesmo após a aprovação, portanto, o direito ao benefício poderá ser suspenso, já que o decreto prevê reavaliações mensais das circunstâncias. No site consultaauxilio.dataprev.gov.br é possível conferir a situação de cada parcela e o motivo do bloqueio, caso ocorra.
Confira quem será excluído do auxílio residual segundo o decreto:
• I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
• II – receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
• III – aufira renda familiar mensal per capita (por pessoa) acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
• IV – seja residente no exterior;
• V – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis (Imposto de Renda) acima de R$ 28.559,70;
• VI – tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000;
• VII – tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000;
• VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física como cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado com menos de 21 anos de idade ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
• IX – esteja preso em regime fechado;
• X – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou
• XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.
Não estão impedidos de receber o auxílio emergencial residual, por outro lado, estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa de estudos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de assistência estudantil, do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e de benefícios análogos.
Fonte: Valor Econômico